Conheça o trabalho da AGED
O Serviço de Defesa Sanitária Animal no Estado do Maranhão compreende o conjunto de ações técnicas e administrativas com o objetivo de:
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prevenir, controlar e erradicar enfermidades nos animais de interesse econômico;
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contribuir para o desenvolvimento econômico e social do estado;
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assegurar a qualidade do produto ou subproduto de origem animal;
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promover a proteção à saúde pública;
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atender a outros objetivos de interesse.

A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão – AGED, para a promoção da política estadual de preservação da saúde animal, através do desenvolvimento das ações de planejamento, regulamentação, coordenação, execução, fiscalização, prevenção, inspeção, controle e erradicação das doenças listadas pela Organização Mundial de Saúde Animal – OIE, possui como atribuições:

I – planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle e erradicação das doenças, nos termos das políticas traçadas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SAGRIMA e o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária;

II – planejar e coordenar as ações de educação sanitária na área animal para obter a participação das comunidades rurais e urbanas nas atividades inerentes ao programas de defesa sanitária animal.
III – definir, fundamentado em estudos de análise de risco, as doenças de vacinação obrigatória, bem como elaborar o calendário de vacinação dos rebanhos;

IV – cadastrar e manter atualizado os rebanhos, as propriedades e proprietários existentes no território do Estado do Maranhão;
V – realizar a inspeção e fiscalização sanitária dos animais de peculiar interesse do Estado, assim como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos;
VI – cadastrar entidades constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado, inclusive eventos esportivos;
VII – cadastrar estabelecimentos que abatam animais de peculiar interesse do Estado, industrializem, armazenem ou beneficiem suas partes, produtos e subprodutos;
VIII – cadastrar, habilitar e auditar médicos veterinários e outros profissionais da esfera privada para atuação em ações delegáveis na área de defesa sanitária animal no Estado;


IX – cadastrar e auditar laboratórios de identificação e diagnóstico de enfermidades existentes no Estado;

X – cadastrar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de insumos, rações, imunobiológicos e quimioterápicos de uso em medicina veterinária;

XI – estabelecer, organizar e executar campanhas de controle e de erradicação de enfermidades;
XII – promover a regulamentação e o controle sanitário do trânsito estadual de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos seus respectivos produtos, subprodutos e despojos;
XIII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a realização de todo e quaisquer eventos de aglomeração de animais, inclusive os esportivos;

XIV – interditar, apreender e desinfetar veículos e materiais usados no transporte de animais oriundos de áreas de risco ou suspeita de focos das doenças aludidas no Art. 9° de Decreto 30.608/2014;


XV – executar às expensas do produtor, a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não cumpriu o procedimento obrigatório;

XVI – executar ou acompanhar sacrifício e/ou abate sanitário de animais e outras ações, de acordo com as determinações do Plano de Contingência específico de cada doença, em consonância com o que dispõe a legislação vigente;
XVII – promover a capacitação técnica do Serviço Veterinário Oficial;


XVIII – estabelecer normas técnicas, através de atos normativos, para fins de defesa sanitária animal;
XIX – organizar o sistema estadual de comunicação e divulgação de informações zoossanitárias;
XX – executar a gestão de emergência em saúde animal;
XXI – emitir ou, conforme o caso, autorizar a emissão de documentos ou instrumentos essenciais, de uso obrigatório, ou de seu peculiar interesse;


XXII – imputar e executar, em prol da saúde animal e saúde pública, penalidades;
XXIII – exercer as demais atribuições decorrentes que venham a ser estabelecidas em Regulamentos ou atos normativos da Diretoria-Geral.
